PORTARIA 108

Portaria 108: diretrizes para a concessão de portos


O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República c/c art. 6º, parágrafo único da Lei nº 11.518, de 5 de setembro de 2007, tendo em vista o disposto no art. 16, do Decreto nº. 6.620, de 29 de outubro de 2008 e considerando que incumbe à SEP/PR:



a) assessorar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos marítimos;

b) exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de portos marítimos;

c) expedir instruções, nos termos institucionais, para a fiel execução das leis, decretos e regulamentos, visando contribuir para o incremento do comércio internacional do País; e

d) promover o desenvolvimento do setor portuário, estimulando a ampla participação dos interessados nas licitações para concessões de portos organizados,



Resolve:



Capítulo I - Disposições Preliminares



Art. 1º As concessões para exploração e administração dos portos organizados marítimos serão outorgadas, mediante licitação, nos termos da Lei nº. 8.630, de 25 de fevereiro de 1993; da Lei nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; da Lei nº. 10.233, de 05 de junho de 2001; do Decreto nº. 6.620, de 2008 e desta Portaria.



Art. 2º Caberá à Secretaria de Portos da Presidência da República - SEP/PR decidir pela oportunidade e conveniência da licitação de porto organizado, que será realizada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, por meio de concessão a pessoa jurídica de direito público ou privado, em decorrência de uma das motivações abaixo:

I - por requerimento à ANTAQ de interessado em obter a concessão para a construção e exploração de porto organizado quando o empreendimento estiver previsto na lista de referência do Plano Geral de Outorgas (PGO), após aprovado pela SEP/PR;

II - por requerimento à ANTAQ de interessado em obter a concessão para a construção e exploração de porto organizado não constantes do PGO; e

III - por interesse público ou de indução do desenvolvimento regional, definido pela SEP/PR.



Parágrafo Único. A lista de referência que ordenará a prioridade de potenciais portos organizados, referida no inciso I, será estabelecida pelo Ministro de Estado Chefe da SEP/PR.



Art. 3º Incumbe à ANTAQ desenvolver Análise de Custo-Benefício - ACB da concessão de novo porto organizado, com o intuito de avaliar os impactos econômicos da concessão, bem como confrontar esses impactos com a hipótese de ampliação dos portos e/ou arrendamentos já existentes na região de influência da concessão, em razão da necessidade de estimular a concorrência e de proteger ganhos de escala, escopo e densidade dos portos e arrendamentos já em funcionamento, visando preservar sua eficiência econômica.

Parágrafo Único. A ACB deverá ser submetia à SEP/PR.



Capítulo II - Dos Procedimentos



Art. 4º O interessado em obter a concessão para a construção e exploração de porto organizado, previstos no PGO, na forma do inciso I, do art. 2º, poderá requerer à ANTAQ a promoção do respectivo processo licitatório.



§ 1º Os estudos de viabilidade técnica e econômica, ambiental e operacional, que comprovem a necessidade de expansão da capacidade portuária regional ou nacional, e projetos necessários à licitação poderão ser feitos por qualquer interessado e serão de conhecimento público.

§ 2º Após a aprovação dos estudos e projetos referidos no parágrafo anterior, a ANTAQ informará à SEP/PR e adotará as providências necessárias à realização do procedimento licitatório.

§ 3º Qualquer modificação nos estudos e projetos anteriormente aprovados deverá ser previamente submetida à ANTAQ, com posterior oitiva da SEP/PR.

§ 4º Os custos com os estudos e projetos, após a devida avaliação do real valor pela ANTAQ, serão ressarcidos pelo vencedor da licitação ao seu autor ou responsável, em conformidade com o que dispuser o Edital.

§ 5º Os critérios para avaliação e seleção de projetos serão estabelecidos pela SEP/PR.



Art. 5º O interessado em obter a concessão para a construção e exploração de porto organizado não constante do PGO, na forma do inciso II, do art. 2º, poderá requerer à ANTAQ a promoção do respectivo processo licitatório, cuja solicitação será submetida à SEP/PR.

§ 1º O requerimento para a licitação deverá ser instruído com os estudos que demonstrem a necessidade de expansão da capacidade portuária e da sua viabilidade técnica, econômica, ambiental e operacional.

§ 2º Após a aprovação dos estudos e projetos referidos no parágrafo anterior, a ANTAQ informará a SEP/PR e adotará as providências necessárias à realização do procedimento licitatório.

§ 3º Qualquer modificação nos estudos e projetos anteriormente aprovados deverá ser previamente submetida à ANTAQ, com posterior oitiva da SEP/PR.

§ 4º Os custos com os estudos e projetos, após a devida avaliação do real valor pela ANTAQ, serão ressarcidos pelo vencedor da licitação ao seu autor ou responsável, em conformidade com o que dispuser o Edital.

§ 5º Os critérios para avaliação e seleção de projetos serão estabelecidos pela SEP/PR.



Art. 6º. Quando por interesse público previsto no inciso III, do art. 2º, a SEP/PR apresentará as justificativas, estudos e projetos necessários à licitação do empreendimento.

Parágrafo Único. A SEP/PR poderá contratar diretamente os estudos e projetos, ou poderá, através de chamada pública amplamente divulgada, solicitar que eventuais interessados no empreendimento realizem e apresentem os estudos e projetos necessários.



Art. 7º A realização dos estudos e projetos referidos no § 1º, do art. 4º, no § 1º, do art. 5º, e no parágrafo único do art. 6º, desta Portaria não gerará direito de preferência para a obtenção da concessão, não obrigará o Poder Público a realizar licitação e tampouco criará por si só qualquer direito ao ressarcimento dos valores despendidos na sua elaboração, salvo na hipótese prevista no art. 4º, § 4º, e art. 5º, § 4º desta Portaria.



Capítulo III - Da Concessão



Art. 8º A concessão de um Porto Organizado terá por objeto a implantação e exploração de instalações portuárias e sua infraestrutura e superestrutura, de modo a atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias.

§ 1º A concessão de que trata este capítulo deve contemplar, dentre outras atividades previstas em Edital:

I - as obras e o aparelhamento dos portos necessários à acostagem das embarcações e à movimentação, armazenagem, guarda e conservação das mercadorias destinadas à navegação, ou que para esses portos sejam conduzidas;

II - a exploração comercial do porto, que compreende a prestação dos serviços portuários, na forma da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a conservação dos canais de acesso e dos ancoradouros, e, ainda, a conservação e renovação da superestrutura portuária;

III - as obras destinadas a assegurar o acesso aquaviário aos portos, bem como ancoradouro que ofereça às embarcações conveniente abrigo e profundidade compatível com o respectivo porte;

IV - os espaços físicos necessários à exploração portuária, incluídos aqueles em águas públicas.

§ 2º O concessionário poderá construir, reformar, ampliar, melhorar e arrendar as instalações portuárias, conforme previsto no art. 20, do Decreto nº. 6.620, 29 de outubro de 2008, no Edital e Contrato.



Art. 9º A concessão correrá por conta e risco do concessionário, resguardado o disposto nos arts. 9º a 13 da Lei nº. 8.987, de 1995.

§ 1º Incumbe ao concessionário à execução do objeto da concessão, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pela ANTAQ exclua ou atenue esta responsabilidade.

§ 2º Os contratos celebrados entre o concessionário e os terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

§ 4º A regra prevista no § 2º deste artigo não se aplica aos contratos de arrendamentos e exploração de instalações portuárias, que deverão observar a legislação pertinente, os procedimentos e as resoluções da ANTAQ.

§ 5º Os arrendatários terão as mesmas obrigações do concessionário, relativamente à área arrendada e às atividades inerentes, excetuadas aquelas previstas no caput do art. 11 desta Portaria.



Art. 10. O arrendamento e exploração de instalações portuárias referido no parágrafo 4º do art. 9º deverá ocorrer nos termos do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento Portuário - PDZ do respectivo porto, a ser proposto pelo concessionário.

§ 1º O PDZ, que incluirá o programa de arrendamento, será submetido à ANTAQ para aprovação e inclusão no PGO.

§ 2º Na elaboração do programa de arrendamento o concessionário deverá preservar a escala operacional, a eficiência econômica e a viabilidade econômica da concessão.



Art. 11 A administração do Porto, denominada autoridade portuária, será exercida pelo concessionário.

§ 1º Cabe ao concessionário disponibilizar a infraestrutura necessária à instalação das autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de policia marítima.

§ 2º Cabe à ANTAQ estabelecer regulação específica para o exercício da atividade referida no caput deste artigo, bem como àquelas relacionadas à prestação de serviços portuários e à gestão da infra-estrutura e superestrutura, de forma a garantir isonomia no seu acesso e uso, quando for o caso.



Art. 12 O concessionário será remunerado pelas seguintes receitas básicas:

I - tarifas portuárias;

II - de valores decorrentes de arrendamento que realizar; e

III - de receitas alternativas, complementares ou acessórias ou de projetos associados, conforme previsão em Edital e no contrato de concessão.

§ 1º As tarifas portuárias de que trata este artigo serão fixadas pela Autoridade Portuária e homologadas pelo Conselho da Autoridade Portuária - CAP.

§ 2º As propostas de revisão e de reajuste das tarifas portuárias deverão ser submetidas à ANTAQ para aprovação.

§ 3º Caberá ao concessionário garantir publicidade e fácil acesso às informações relativas a tarifas e preços praticados.



Art. 13 As concessões para exploração de portos organizados terão prazo de até vinte e cinco anos, podendo, mediante justificativa, ser prorrogadas uma única vez, por prazo máximo igual ao período originalmente contratado.

§ 1º O prazo de vinte e cinco anos contar-se-á a partir da data do inicio da operação comercial do respectivo porto, atestada em ato da ANTAQ, observado o cronograma de obras constante do contrato de concessão.

§ 2º No caso de prorrogação do contrato, deverá ser observado o seguinte:

I - o concessionário deverá formalizar requerimento para prorrogar o contrato em até vinte e quatro meses antes do vencimento do prazo inicial; e

II - o concessionário deverá ter cumprido todas as cláusulas contratuais da prestação dos serviços de forma adequada durante a vigência do prazo inicial, bem como as metas de desempenho.



Art. 14 Somente poderão obter concessão para a exploração e administração do porto organizado, de que trata esta Portaria, as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que atendam aos requisitos técnicos, financeiros, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANTAQ.



Capítulo IV - Do Edital



Art. 15 Como regra geral, o critério de escolha do concessionário será o da melhor oferta pela concessão, conforme previsto no art. 34-A, § 2º, inciso IV da Lei nº. 10.233, de 05 de junho de 2001.



Art. 16 O valor da garantia da execução do contrato, a ser prevista em edital, corresponderá a 10% (dez por cento) do valor previsto para as obras e investimentos, em conformidade com os ativos vinculados à movimentação de carga constante da proposta vencedora.



Art. 17 Na elaboração dos editais de licitação de portos organizados, a ANTAQ deverá definir o conjunto de serviços a serem oferecidos aos usuários e as condições de reajuste e revisão do contrato, bem como valores e prazos contratuais.

Parágrafo único. O edital de licitação deverá observar, dentre outros, as disposições contidas no art. 18 da Lei 8.987/95, no art. 34-A, § 2º da lei 10.233/01 e art. 20 do Decreto 6.620/08.



Art. 18 Na elaboração dos editais de licitação de portos organizados, além das cláusulas essenciais dos contratos de concessão, estabelecidas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, constarão obrigatoriamente dos contratos cláusulas relativas:

I - aos bens da concessão e à especificação patrimonial do sítio portuário;

II - objeto da concessão e atividades que poderão ser exploradas pela concessionária;

III - aos investimentos obrigatórios iniciais, quando houver;

IV - às regras de reajuste e revisão de tarifas;

V - às condições de reequilíbrio econômico-financeiro, ao parâmetros de aferição do equilíbrio econômico-financeiro e aos meios de recomposição;

VI - aos critérios de alocação de riscos entre o poder concedente e o concessionário;

VII - aos níveis de serviços que deverão ser atendidos pela concessionária na execução do contrato e na realização dos investimentos;

VIII - a fixação de parâmetros de qualidade e segurança a serem atingidos pelos concessionários, prevendo inclusive as penalidades em caso de descumprimento;

IX - aos critérios de desapropriações e desocupações, quando for o caso;

X - ao valor do contrato e sua remuneração;

XI - à previsão de receitas acessórias, respectivo percentual destinado à modicidade tarifária;

XII - às regras para assunção do controle da concessão por parte dos financiadores;

XIII - às regras para transferência do controle societário da concessão;

XIV - às garantias securitárias em relação aos bens e à responsabilidade civil;

XV - à disciplina da atuação dos órgãos públicos que atuem no sítio portuário;

XVI - casos de extinção da concessão, regras de reversão de ativos e metodologia de cálculo de indenização quando a extinção ocorrer antes do advento do termo contratual multas e penalidades.



Art. 19 A fim de impedir situações que possam configurar competição imperfeita ou infração da ordem econômica, o Edital de licitação de portos organizados poderá prever condicionantes relativos à participação de agentes econômicos no certame.

§ 1º A exigência de condicionantes, na forma do caput, deverá ser precedida de despacho fundamentado, de forma a justificar os eventuais impactos sobre a livre concorrência ou sobre a ordem econômica e deverá explicitar as relações de causa e efeito entre a exigência de tais condicionantes e a prevenção contra tais efeitos.

§ 2º Deverá ser prevista a constituição, pelo vencedor da licitação, de uma Sociedade de Propósito Especifico - SPE, sob a forma de Sociedade Anônima - S.A.

§ 3º O edital e o contrato de concessão deverão prever que os demonstrativos contábeis e econômico-financeiros da SPE, de que trata o § 2º deste artigo, sejam consolidados em separado de eventual grupo empresarial a que essa pertença.

§ 4º O edital de licitação deverá definir as condições para participação de interessados, bem assim indicar as exigências relativas à regularidade jurídica, regularidade fiscal, capacitação técnica e capacitação econômico-financeira.

§ 5º A participação no processo licitatório de detentor de outra concessão de porto organizado ou de arrendamento não constitui, por si só, competição imperfeita ou infração à ordem econômica, sendo vedada previsão que o obrigue a renunciar à outorga anterior, na hipótese de sagrar-se vencedor.



Art. 20 Deverá estar prevista no edital e no contrato de concessão a possibilidade de assunção do controle societário por parte dos financiadores, no caso de reestruturação financeira e para assegurar a continuidade da prestação dos serviços.



Art. 21 Serão desapropriados por utilidade pública os terrenos e as construções necessárias à execução das obras, ficando a cargo exclusivo do concessionário as despesas de indenização e quaisquer outras decorrentes das desapropriações, as quais serão levadas à conta do capital do porto, depois de auditadas e reconhecidas pela SEP/PR.



Capítulo V - Disposições Finais



Art. 22 A ANTAQ fará constar dos editais e contratos a cobrança de taxa de fiscalização sobre o valor do contrato de concessão, com o objetivo de custear as despesas da Agência reguladora no exercício de suas atividades relacionadas à concessão outorgada, com previsão de desembolso diluído ao longo do prazo contratual.



Art. 23 Incumbirá à ANTAQ elaborar o regulamento para as licitações, submetendo as condições básicas do edital à consulta pública, nos termos da legislação norteadora da matéria.



Art. 24 Aplicam-se indistintamente aos portos públicos concedidos as disposições relativas aos Conselhos de Autoridade Portuária - CAP, Órgãos Gestores de Mão-de-obra - OGMO e do trabalho portuário, previstas na Lei 8.630/93.



Art. 25 Os requerimentos de interessados em obter a concessão para a construção e exploração de portos organizados apresentados à SEP/PR, anteriores à publicação desta Portaria, permanecem válidos e terão o mesmo tratamento daqueles previstos no inciso II, do art. 2º.



Art. 26 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.





PEDRO BRITO