Alberto Art´foto
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LEI Nº 8.630, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993
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CAPITULO I DA EXPLORAÇÃO DO PORTO E DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
CAPITULO II DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
CAPITULO III DO OPERADOR PORTUÁRIO
CAPITULO IV DA GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO
CAPITULO V DO TRABALHO PORTUÁRIO
CAPITULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
CAPITULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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(Com alterações posteriores)
Dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizadose das instalações portuárias, e dá outras providências. (Lei dos Portos).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
CAPITULO I
DA EXPLORAÇÃO DO PORTO E DAS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
Art. 1º Cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado.§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária; (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
II - Operação Portuária: a de movimentação de passageiros ou a de movimentação ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário, realizada no porto organizado por operadores portuários; (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
III - Operador portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado;
IV - Área do porto organizado: a compreendida pelas instalações portuárias, quais sejam, ancoradouros, docas, cais, pontes e píers de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, bem como pela infra-estrutura de proteção e acesso aquaviário ao porto, tais como guias- correntes, quebra- mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio que devam ser mantidas pela Administração do Porto, peferida na Seção II do Capítulo VI desta Lei;
V - Instalação Portuária de Uso Privativo: a explorada por pessoa jurídica de direito público
ou privado, dentro ou fora da área do porto, utilizada na movimentação de passageiros ou na movimentação
ou armazenagem de mercadorias, destinados ou provenientes de transporte aquaviário. (Redação dada pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 2º A concessão do porto organizado será sempre precedida de licitação realizada de
acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos.
Art. 2ºA prestação de serviços por operadores portuários e a construção, total ou parcial, de
conservação, reforma, ampliação, melhoramento e exploração de instalações portuárias, dentro dos limites da área do porto organizado, serão realizadas nos termos desta Lei.
Art. 3º Exercem suas funções no porto organizado, de forma integrada e harmônica, a Administração do Porto, denominada autoridade portuária, e as autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
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CAPITULO II
DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS
Art. 4º Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar,
arrendar e explorar instalação portuária, dependendo:(Regulamento)
I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União, no caso de exploração direta, ou
com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto
organizado;
II - de autorização do Ministério competente, quando se tratar de terminal de uso privativo,
desde que fora da área do porto organizado, ou quando o interessado for titular do domínio útil do terreno,
mesmo que situado dentro da área do porto organizado. (Ver inciso XXII do art. 27 da Lei nº 10.233, de
2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217, de 2001)
§ 1º A celebração do contrato e a autorização a que se referem os incisos I e II deste artigo
devem ser precedidas de consulta à autoridade aduaneira e ao poder público municipal e de aprovação do
Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente-RIMA.
§ 2º A exploração da instalação portuária de que trata este artigo far-se-á sob uma das
seguintes modalidades:
I - uso público;
II - uso privativo:
a) exclusivo, para movimentação de carga própria;
b) misto, para movimentação de carga própria e de terceiros;
c) de turismo, para movimentação de passageiros. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
§ 3º A exploração de instalação portuária de uso público fica restrita à área do porto
organizado.
§ 4º São cláusulas essenciais no contrato a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as
relativas:
I - ao objeto, à área de prestação do serviço e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração do serviço, com indicação, quando for o
caso, de padrões de qualidade e de metas e prazos para o seu aperfeiçoamento;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IV - ao valor do contrato, nele compreendida a remuneração pelo uso da infra-estrutura a
ser utilizada ou posta à disposição da referida instalação, inclusive a de proteção e acesso aquaviário;
V - à obrigação de execução das obras de construção, reforma, ampliação e melhoramento,
com a fixação dos respectivos cronogramas de execução físico e financeiro;
VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as
sanções respectivas;
VII - à reversão de bens aplicados no serviço;
VIII - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive, quando
for o caso, os relacionados com as previsíveis necessidades de futuras suplementações, alterações e
Lei nº 8.630 expansões do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;
IX - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de
execução dos serviços;
X - às garantias para a adequada execução do contrato;
XI - ao início, término e, se for o caso, às condições de prorrogação do contrato, que poderá
ser feita uma única vez, por prazo máximo igual ao originalmente contratado, desde que prevista no edital
de licitação e que o prazo total, incluído o da prorrogação, não exceda a cinqüenta anos;
XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente
execução dos serviços;
XIII - às hipóteses de extinção do contrato;
XIV - à obrigatoriedade de prestação de informações de interesse da Administração do
porto e das demais autoridades no Porto, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para
efeito de mobilização;
XV - à adoção e ao cumprimento das medidas necessárias à fiscalização aduaneira de
mercadorias, veículos e pessoas;
XVI - ao acesso, pelas autoridades do porto, às instalações portuárias;
XVII - às penalidade contratuais e sua forma de aplicação;
XVIII - ao foro.
§ 5º O disposto no inciso VI do parágrafo anterior somente se aplica aos contratos para
exploração de instalação portuária de uso público.
§ 6º Os investimentos realizados pela arrendatária de instalação portuária localizada em
terreno da União localizado na área do porto organizado reverterão à União, observado o disposto na lei
que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos.
Art. 5º O interessado na construção e exploração de instalação portuária dentro dos limites
da área do porto organizado deve requerer à Administração do Porto a abertura da respectiva licitação.
§ 1º Indeferido o requerimento a que se refere o caput deste artigo cabe recurso, no prazo
de quinze dias, ao Conselho de Autoridade Portuária de que trata a Seção I do Capítulo VI desta Lei. (Ver o
4º do art. 27 da Lei nº 10.233, de 2001)
§ 2º Mantido o indeferimento cabe recurso, no prazo de quinze dias, ao Ministério
competente.
§ 3º Na hipótese de o requerimento ou recurso não ser decidido nos prazos de trinta dias e
sessenta dias, respectivamente, fica facultado ao interessado, a qualquer tempo, considerá-lo indeferido,
para fins de apresentação do recurso a que aludem os parágrafos anteriores.
Art. 6º Para os fins do disposto no inciso II do art. 4º desta Lei, considera-se autorização a
delegação, por ato unilateral, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco.
§ 1º A autorização de que trata este artigo será formalizada mediante contrato de adesão,
Lei nº 8.630 que conterá as cláusulas a que se referem os incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do § 4º do artigo 4º desta Lei.
§ 2º Os contratos para movimentação de cargas de terceiros reger-se-ão, exclusivamente,
pelas normas de direito privado, sem participação ou responsabilidade do poder publico.
§ 3º As instalações de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitas a fiscalização das
autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima.
Art. 7º (VETADO)
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CAPITULO III
DO OPERADOR PORTUÁRIO
Art. 8º Cabe aos operadores portuários a realização das operações portuárias previstas
nesta Lei.
§ 1º É dispensável a intervenção de operadores portuários nas operações portuárias:
I - que, por seus métodos de manipulação, suas características de automação ou
mecanização, não requeiram a utilização de mão-de-obra ou possam ser executadas exclusivamente pela
própria tripulação das embarcações;
II - de embarcações empregadas:
a) na execução de obras de serviços públicos nas vias aquáticas do País, seja diretamente
pelos poderes públicos, seja por intermédio de concessionários ou empreiteiros;
b) no transporte de gêneros de pequena lavoura e da pesca, para abastecer mercados de
âmbito municipal;
c) na navegação interior e auxiliar;
d) no transporte de mercadorias líquidas a granel;
e) no transporte de mercadorias sólidas a granel, quando a carga ou descarga for feita por
aparelhos mecânicos automáticos, salvo quanto aos serviços de rechego, quando necessários.
III - relativas à movimentação de:
a) cargas em área sobre controle militar, quando realizadas por pessoal militar ou vinculado
à organização militar;
b) materiais pelos estaleiros de construção e reparação naval;
c) peças sobressalentes, material de bordo, mantimentos e abastecimento de embarcações.
IV - relativas ao abastecimento de aguada, combustíveis e lubrificantes à navegação.
§ 2º Caso o interessado entenda necessário a utilização de mão-de-obra complementar
para execução das operações referidas no parágrafo anterior, deve requisitá-la ao órgão gestor de mão-deobra.
Art. 9º A pré-qualificação do operador portuário será efetuada junto à Administração do
Porto, na forma de norma publicada pelo Conselho de Autoridade Portuária com exigências claras e
Lei nº 8.630 objetivas.
§ 1º As normas de pré-qualificação referidas no caput deste artigo devem obedecer aos
princípios da legalidade, moralidade e igualdade de oportunidade.
§ 2º A Administração do Porto terá trinta dias, contados do pedido do interessado, para
decidir.
§ 3º Considera-se pré-qualificada como operador portuário a Administração do Porto.
Art. 10 A atividade de operador portuário obedece às normas do regulamento do porto.
Art. 11 O operador portuário responde perante:
I - a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados à infra-estrutura, às
instalações e ao equipamento de que a mesma seja titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se
encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorre durante
operações que realizar ou em decorrência delas;
III - o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a
transporte;
IV - o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos
encargos;
V - o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não
recolhidas;
VI - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho
portuário avulso.
Art. 12 O operador portuário é responsável, perante a autoridade aduaneira, pelas
mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que essas lhe estejam confiadas ou quando tenha
controle ou uso exclusivo de área do porto onde se acham depositadas ou devam transitar.
Art. 13 Quando as mercadorias a que se referem o inciso II do artigo 11 e artigo anterior
desta Lei estiverem em área controlada pela Administração do Porto e após o ser recebimento, conforme
definido pelo regulamento de exploração do porto, a responsabilidade cabe à Administração do Porto.
Art. 14 O disposto nos artigos anteriores não prejudica a aplicação das demais normas
legais referentes ao transporte marítimo, inclusive as decorrentes de convenções internacionais ratificadas,
enquanto vincularem internacionalmente a República Federativa do Brasil.
Art. 15 O serviço de movimentação de carga a bordo da embarcação deve ser executado de
acordo com a instrução do seu comandante ou de seus prepostos, que serão responsáveis pela arrumação
ou retirada da carga no que se refere à segurança da embarcação, quer no porto, quer em viagem.
Art. 16 O operador portuário é titular e responsável pela direção e coordenação das
operações portuárias que efetuar.
Art. 17 Fica permitido às cooperativas formadas por trabalhadores portuários avulsos,
registrados de acordo com esta Lei, se estabelecerem como operadores portuários para a exploração de
instalações portuárias, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado.
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CAPITULO IV
DA GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO
Art. 18 Os operadores portuários devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de
gestão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade:
I - administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário e do trabalhador
portuário avulso;
II - manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do
trabalhador portuário avulso;
III - promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário,
inscrevendo-o no cadastro;
IV - selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
V - estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para acesso ao registro do
trabalhador avulso;
VI - expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário;
VII - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos
operadores portuários, relativos à remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes
encargos fiscais, sociais e previdenciários.
Parágrafo único. No caso de vir a ser celebrado contrato, acordo ou convenção coletiva de
trabalho entre trabalhadores e tomadores de serviços, este precederá o órgão gestor a que se refere o
caput deste artigo e dispensará a sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.
Art. 19 Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso:
I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou
acordo coletivo de trabalho, inclusive, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades:
a) repreensão verbal ou por escrito;
b) suspensão do registro pelo período de dez a trinta dias;
c) cancelamento do registro.
II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador
portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação
de aposentadoria;
III - arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, contribuições destinadas a
incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária;
IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão;
V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso;
VI - submeter à Administração do Porto e ao respectivo Conselho de Autoridade Portuária
propostas que visem à melhoria da operação portuária e à valorização econômica do porto.
Lei nº 8.630
§ 1º O órgão não responde pelos prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos
aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.
§ 2º O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração
devida ao trabalhador portuário avulso.
§ 3º O órgão pode exigir dos operadores portuários, para atender a requisição de
trabalhadores portuários avulsos, prévia garantia dos respectivos pagamentos.
Art. 20 O exercício das atribuições previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei, pelo órgão de
gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso, não implica vínculo empregatício com trabalhador
portuário avulso.
Art. 21 O órgão de gestão de mão-de-obra pode ceder trabalhador portuário avulso em
caráter permanente, ao operador portuário.
Art. 22 A gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do
contrato, convenções ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 23 Deve ser constituída, no âmbito do órgão de gestão de mão-de-obra, Comissão
Paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas a que se referem os artigos 18, 19 e
21 desta Lei.
§ 1º Em caso de impasse, as partes devem recorrer à arbitragem de ofertas finais.
§ 2º Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência de qualquer das
partes.
§ 3º Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral
proferido para solução da pendência possui força normativa, independentemente de homologação judicial.
Art. 24 O órgão de gestão de mão-de-obra terá, obrigatoriamente, um Conselho de
Supervisão e uma Diretoria Executiva.
§ 1º O Conselho de Supervisão será composto por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo cada um dos seus membros e respectivos suplentes indicados por cada um dos blocos a
que se referem os incisos II a IV do artigo 31 desta Lei, e terá por competência:
I - deliberar sobre a matéria contida no inciso V do artigo 18 desta Lei;
II - baixar as normas a que se refere o art. 28 desta Lei;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis do
organismo, solicitar informações sobre quaisquer atos praticados pelos diretores ou seus prepostos.
§ 2º A Diretoria Executiva será composta por um ou mais diretores, designados e
destituíveis, a qualquer tempo, pelo bloco dos prestadores de serviços portuários a que se refere o inciso II
do artigo 31 desta Lei, cujo prazo de gestão não será superior a três anos, permitida a redesignação.
§ 3º Os membros do Conselho de Supervisão, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser
designados para cargos de diretores.
§ 4º No silêncio do estatuto ou contrato social, competirá a qualquer diretor a representação
do organismo e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Lei nº 8.630
Art. 25 O órgão de gestão de mão-de-obra é reputado de utilidade pública e não pode ter
fins lucrativos, sendo-lhe vedada a prestação de serviços a terceiros ou o exercício de qualquer atividade
não vinculada à gestão de mão-de-obra.
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CAPITULO V
DO TRABALHO PORTUÁRIO
Art. 26 O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga,
bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com
vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.
Parágrafo único. A contratação de trabalhadores portuários de estiva, conferência de carga,
conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo empregatício a prazo indeterminado será feita,
exclusivamente, dentre os trabalhadores portuários avulsos registrados.
Art. 27 O órgão de gestão de mão-de-obra:
I - organizará e manterá cadastro de trabalhadores portuários habilitados ao desempenho
das atividades referidas no artigo anterior;
II - organizará e manterá registro dos trabalhadores portuários avulsos.
§ 1º A inscrição no cadastro do trabalhador portuário dependerá, exclusivamente, de prévia
habilitação profissional do trabalhador interessado, mediante treinamento realizado em entidade indicada
pelo órgão de gestão de mão-de-obra.
§ 2º O ingresso no registro do trabalhador portuário avulso depende de prévia seleção e
respectiva inscrição no cadastro de que trata o inciso I deste artigo, obedecidas as disponibilidades de
vagas e a ordem cronológica de inscrição no cadastro.
§ 3º A inscrição no cadastro e o registro do trabalhador portuário extinguem-se por morte,
aposentadoria ou cancelamento.
Art. 28 A seleção e o registro do trabalhador portuário avulso serão feitos pelo órgão de
gestão de mão-de-obra avulsa, de acordo com as normas que forem estabelecidas em contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 29 A remuneração, a definição das funções, a composição dos termos e as dmais
condições de trabalho portuário avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos
trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.
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CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO ORGANIZADO
Seção I Do Conselho de Autoridade Portuária
Art. 30 Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um
Conselho de Autoridade Portuária.
§ 1º Compete ao Conselho de Autoridade Portuária:
I - baixar o regulamento de exploração;
II - homologar o horário de funcionamento do porto;
III - opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
IV - promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias;
V - fomentar ação industrial e comercial do porto;
VI - zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII - desenvolver mecanismos para atração de cargas;
VIII - homologar os valores das tarifas portuárias;
IX - manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da
infraestrutura portuária;
X - aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI - promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com
os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades;
XII - assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente;
XIII - estimular a competitividade;
XIV - indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor
o conselho de administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle
estatal;
XV - baixar seu regimento interno;
XVI - pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.
§ 2º Compete, ainda, ao Conselho de Autoridade Portuária estabelecer normas visando o
aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias, especialmente as de
contêineres e do sistema “roll-on–roll-off”.
§ 3º O representante dos trabalhadores a que se refere o inciso XIV do § 1º deste artigo
será indicado pelo respectivo sindicato de trabalhadores em capatazia com vínculo empregatício a prazo
indeterminado.
Art. 31 O Conselho de Autoridade Portuária será constituído pelos seguintes blocos de
membros titulares e respectivos suplentes:
I - bloco do poder público, sendo:
a) um representante do Governo Federal, que será o Presidente do Conselho;
b) um representante do Estado onde se localiza o porto;
c) um representante dos Municípios onde se localiza o porto ou os portos organizados
abrangidos pela concessão.
II - bloco dos operadores portuários, sendo:
a) um representante da Administração do Porto;
b) um representa dos armadores;
c) um representante dos titulares de instalações portuárias privadas localizadas dentro dos
limites da área do porto;
d) um representante dos demais operadores portuários.
III - bloco da classe dos trabalhadores portuários, sendo:
a) dois representantes da classe dos trabalhadores portuários avulsos;
b) dois representantes dos demais trabalhadores portuários.
IV - bloco dos usuários dos serviços e afins, sendo:
a) dois representantes dos exportadores e importadores de mercadorias;
b) dois representantes dos proprietários e consignatários de mercadorias;
c) um representante dos terminais retroportuários.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, os membros do Conselho serão indicados:
I - pelo Ministério competente, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais, no caso do
inciso I do caput deste artigo;
II - pelas entidades de classe das respectivas categorias profissionais e econômicas, nos
casos dos incisos II e III do caput deste artigo;
III - pela Associação de Comércio Exterior-AEB, no caso do inciso IV, alínea “a” do caput
deste artigo;
IV - pelas associações comerciais locais, no caso do inciso IV, alínea “b” do caput deste
artigo.
§ 2º Os membros do Conselho serão designados pelo Ministério competente para um
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual ou iguais períodos.
§ 3º Os membros do Conselho não serão remunerados, considerando-se de relevante
interesse público os serviços prestados.
§ 4º As deliberações do Conselho serão tomadas de acordo com as seguintes regras:
I - cada bloco terá direito a um voto;
II - o presidente do Conselho terá voto de qualidade.
§ 5º As deliberações do Conselho serão baixadas em ato do seu presidente.
Art. 32 Os Conselhos de Autoridade Portuária (CAPs) instituirão Centros de Treinamento
Profissional destinados à formação e aperfeiçoamento de pessoal para o desempenho de cargos e o
exercício de funções e ocupações peculiares às operações portuárias e suas atividades correlatas.
Seção II Da Administração do Porto Organizado
Art. 33 A Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade
concessionária do porto organizado.
§ 1º Compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos do serviço e as cláusulas do contrato de
concessão;
II - assegurar, ao comércio e à navegação, o gozo das vantagens decorrentes do
melhoramento e aparelhamento do porto;
III - pré-qualificar os operadores portuários;
IV - fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;
V - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao órgão
de gestão de mão-de-obra;
VI - fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação,
melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção
e de acesso aquaviário ao porto;
VII - fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com
regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente;
VIII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das
respectivas competências;
IX - organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância e segurança do
porto;
X - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam
prejudicar a navegação das embarcações que acessem o porto;
XI - autorizar, previamente ouvida as demais autoridades do porto, a entrada e a saída,
inclusive a atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, bem assim a
movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a intervenção da autoridade marítima na
movimentação considerada prioritária em situação de assistência e salvamento de embarcação;
XII - suspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto,
ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego
aquaviário;
XIII - lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as
penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União, de forma supletiva,
para os fatos que serão investigados e julgados conjuntamente;
XIV - desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
pelo Conselho de Autoridade Portuária;
XV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, bem como as jornadas de trabalho
Lei nº 8.630 no cais de uso público.
§ 2º O disposto no inciso XI do parágrafo anterior não se aplica à embarcação militar que
não esteja praticando comércio.
§ 3º A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para
assegurar ou garantir aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso XI deste artigo, as autoridades no porto devem criar
mecanismo permanente de coordenação e integração das respectivas funções, com a finalidade de agilizar
a fiscalização e a liberação das pessoas, embarcações e mercadorias.
§ 5º Cabe à Administração do Porto, sob coordenação:
I - da autoridade marítima:
a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução
do porto;
b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção
sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais,
navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas
inflamáveis ou explosivas;
c) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos
levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;
d) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que
irão trafegar, em função das limitações e características físicas do cais do porto.
II - da autoridade aduaneira:
a) delimitar a área de alfandegamento do porto;
b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de
pessoas, na área do porto.
Art. 34 É facultado o arrendamento, pela Administração do Porto, sempre através de
licitação, de terrenos e instalações portuárias localizadas dentro da área do porto, para utilização não afeta
às operações portuárias, desde que previamente consultada a administração aduaneira. (Regulamento)
Seção III Da Administração Aduaneira nos Portos Organizados
Art. 35 A administração aduaneira, nos portos organizados, será exercida nos termos da
legislação específica.
Parágrafo único. A entrada ou saída de mercadorias procedentes ou destinadas ao exterior,
somente poderá efetuar-se em portos ou terminais alfandegados.
Art. 36 Compete ao Ministério da Fazenda, por intermédio das repartições aduaneiras:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação que regula a entrada, permanência e a saída de
quaisquer bens ou mercadorias do País;
II - fiscalizar a entrada, a permanência, a movimentação e a saída de pessoas, veículos,
unidades de carga e mercadorias, sem prejuízo das atribuições das outras autoridades no porto;
III - exercer a vigilância aduaneira e promover a repressão ao contrabando, ao descaminho
e ao tráfego de drogas, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos;
IV - arrecadar os tributos incidentes sobre o comércio exterior;
V - proceder ao despacho aduaneiro na importação e na exportação;
VI - apurar responsabilidade tributária decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias,
em volumes sujeitos a controle aduaneiro; (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
VII - proceder à apreensão de mercadoria em situação irregular, nos termos da legislação
fiscal aplicável;
VIII - autorizar a remoção de mercadorias da área do porto para outros locais, alfandegados
ou não, nos casos e na forma prevista na legislação aduaneira;
IX - administrar a aplicação, às mercadorias importadas ou a exportar, de regimes
suspensivos, exonerativos ou devolutivos de tributos;
X - assegurar, no plano aduaneiro, o cumprimento de tratados, acordos ou convenções
internacionais;
XI - zelar pela observância da legislação aduaneira e pela defesa dos interesses
fazendários nacionais.
§ 1º O alfandegamento de portos organizados, pátios, armazéns, terminais e outros locais
destinados à movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou destinadas à exportação, será
efetuado após o cumprimento dos requisitos previstos na legislação específica.
§ 2º No exercício de suas atribuições, a autoridade aduaneira terá livre acesso a quaisquer
dependências do porto e às embarcações atracadas ou não, bem como aos locais onde se encontrem
mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas, podendo, quando julgar necessário, requisitar
papéis, livros e outros documentos, inclusive, quando necessário, apoio de força pública federal, estadual
ou municipal.
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CAPITULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 37 Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe:
I - na realização de operações portuárias com infringência ao disposto nesta Lei ou com
inobservância dos regulamentos do porto;
II - na recusa, por parte do órgão de gestão de mão-de-obra, da distribuição dos
trabalhadores a qualquer operador portuário, de forma não justificada;
III - na utilização de terrenos, área, equipamentos e instalações localizadas na área do
porto, com desvio de finalidade ou com desrespeito à lei ou aos regulamentos.
§ 1º Os regulamentos do porto não poderão definir infração ou cominar penalidade que não
esteja autorizada ou prevista em lei.
§ 2º Responde pela infração, conjunta ou isoladamente, qualquer pessoa física ou jurídica
que, intervindo na operação portuária, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
Art. 38 As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade da falta:
I - advertência;
II - multa, de 100 (cem) até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência-UFIR;
III - proibição de ingresso na área do porto por período de trinta a cento e oitenta dias;
IV - suspensão da atividade de operador portuário, pelo período de trinta a cento e oitenta
dias;
V - cancelamento do credenciamento de operador portuário.
Art. 39 Compete à Administração do Porto:
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela
infração, nos termos da lei;
II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
Art. 40 Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, pela mesma
pessoa física ou jurídica, aplicam-se, cumulativamente, as penas a elas cominadas, se as infrações não
forem idênticas.
§ 1º Quando se tratar de infração continuada em relação à qual tenham sido lavrados
diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.
§ 2º Considerar-se-ão continuadas as infrações quando se tratar de repetição de falta ainda
não apurada ou que seja objeto de processo, de cuja instauração o infrator não tenha conhecimento, por
meio de intimação.
Art. 41 Da decisão da Administração do Porto que aplicar penalidade caberá recurso
voluntário, no prazo de trinta dias contados da intimação, para o Conselho de Autoridade Portuária,
independentemente de garantia de instância.
Art. 42 Na falta de pagamento de multa no prazo de trinta dias a partir da ciência, pelo
infrator, da decisão final que impuser a penalidade, terá lugar o processo de execução.
Art. 43 As importâncias pecuniárias resultantes da aplicação das multas previstas nesta Lei
reverterão para a Administração do Porto.
Art. 44 A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, e seu cumprimento, não prejudica,
em caso algum, a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação aplicável.
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CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 45 O operador portuário não poderá locar ou tomar mão-de-obra sob o regime de
trabalho temporário. (Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974)
Art. 46 (VETADO)
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 47 É fixado o prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei para a
constituição dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso.
Parágrafo único. Enquanto não forem constituídos os referidos órgãos, suas competências
serão exercidas pela respectiva Administração do Porto.
Art. 48 Os atuais contratos de exploração de terminais ou embarcadores de uso privativo
deverão ser adaptados, no prazo de até cento e oitenta dias, às disposições desta Lei, assegurado aos
titulares o direito de opção por qualquer das formas de exploração previstas no inciso II do § 2º do art. 4º
desta Lei.
Art. 49 Na falta de contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, deverá ser criado o
órgão gestor a que se refere o art. 18 desta Lei no nonagésimo dia a contar da publicação desta Lei.
Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a desmembrar as atuais concessões para
exploração de portos.
Art. 51 As administrações dos portos organizados devem adotar estruturas de tarifas
adequadas aos respectivos sistemas operacionais, em substituição ao modelo tarifário previsto no Decreto
nº 24.508, de 29 de junho de 1934, e suas alterações.
Parágrafo único. As novas estruturas tarifárias deverão ser submetidas à apreciação dos
respectivos Conselhos de Autoridade Portuária, dentro do prazo de sessenta dias.
Art. 52 A alíquota do Adicional de Tarifa Portuária-ATP (Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de
1988), é reduzida para:
I - em 1993, 40% (quarenta por cento);
II - em 1994, 30% (trinta por cento);
III - em 1995, 20% (vinte por cento).
§ 1º A partir do exercício de 1993, os recursos do ATP serão aplicados no porto organizado
que lhes deu origem, nos seguintes percentuais:
I - 30% (trinta por cento) em 1993;
II - 40% (quarenta por cento) em 1994;
III - 50% (cinqüenta por cento) em 1995;
IV - 60% (sessenta por cento) em 1996;
V - 70% (setenta por cento) a partir do exercício de 1997.
§ 2º O ATP incide sobre operações portuárias realizadas com mercadorias movimentadas
em instalações portuárias localizadas fora da área do porto organizado. (Revogado pela Lei nº 9.309, de
2.10.1996)
Art. 53 O Poder Executivo promoverá, no prazo de cento e oitenta dias, a adaptação das
atuais concessões, permissões e autorizações às disposições desta Lei.
Art. 54 É assegurada a inscrição no cadastro de que trata o inciso I do art. 27 desta Lei aos
atuais integrantes de forças supletivas que, matriculados, credenciados ou registrados, complementam o
trabalho dos efetivos.
Art. 55 É assegurado o registro de que trata o inciso II do art. 27 desta Lei aos atuais
trabalhadores portuários avulsos matriculados, até 31 de dezembro de 1990, na formada lei, junto aos
órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter efetivo desde
aquela data.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não abrange os trabalhadores portuários
aposentados.
Art. 56 É facultado aos titulares de instalações portuárias de uso privativo a contratação de
trabalhadores a prazo indeterminado, observado o disposto no contrato, convenção ou acordo coletivo de
trabalho das respectivas categorias econômicas preponderantes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, as atuais instalações portuárias
de uso privativo devem manter, em caráter permanente, a atual proporção entre trabalhadores com vínculo
empregatício e trabalhadores avulsos.
Art. 57 No prazo de cinco anos contados a partir da publicação desta Lei, a prestação de
serviços por trabalhadores portuários deve buscar, progressivamente, a multifuncionalidade do trabalho,
visando adequá-lo aos modernos processos de manipulação de cargas e aumentar a sua produtividade.
§ 1º Os contratos, as convenções e os acordos coletivos de trabalho deverão estabelecer os
processos de implantação progressiva da multifuncionalidade do trabalho portuário de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo a multifuncionalidade deve abranger as
atividades de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, vigilância de embarcações e bloco.
§ 3º Considera-se:
I - Capatazia: a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações de uso público,
compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência
aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações,
quando efetuados por aparelhamento portuário;
II - Estiva: a atividade de movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das
embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, arrumação, peação e despeação, bem como o
carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;
III - Conferência de carga: a contagem de volumes, anotação de suas características,
procedência ou destino, verificação do estado das mercadorias, assistência à pesagem, conferência do
manifesto, e demais serviços correlatos nas operações de carregamento e descarga de embarcações;
IV - Conserto de carga: o reparo e restauração das embalagens de mercadorias, nas
operações de carregamento e descarga de embarcações, reembalagem, marcação, remarcação,
carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição;
V - Vigilância de embarcações: a atividade de fiscalização da entrada e saída de pessoas a
bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimentação de mercadorias nos
portalós, rampas, porões, conveses, plataformas e em outros locais da embarcação;
VI - Bloco: a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes e de seus
tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta e serviços correlatos.
Art. 58 Fica facultado aos trabalhadores avulsos, registrados em decorrência do disposto no
art. 55 desta Lei, requererem ao organismo local de gestão de mão-de-obra, no prazo de até 1 (um) ano
contado do início da vigência do adicional a que se refere o art. 61, o cancelamento do respectivo registro
profissional.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá antecipar o início do prazo estabelecido neste
artigo.
Art. 59 É assegurada aos trabalhadores portuários avulsos que requeiram o cancelamento
do registro nos termos do artigo anterior:
I - indenização correspondente a Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), a ser
paga de acordo com as disponibilidades do Fundo previsto no art. 64 desta Lei;
II - o saque do saldo de suas contas vinculadas do FGTS, de que dispõe a Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990.
§ 1º O valor da indenização de que trata o inciso I deste artigo será corrigido
monetariamente, a partir de julho de 1992, pela variação mensal do Índice de Reajuste do Salário Mínimo-
IRSM, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE.
§ 2º O cancelamento do registro somente surtirá efeito a partir do recebimento, pelo
trabalhador portuário avulso, da indenização.
§ 3º A indenização de que trata este artigo é isenta de tributos da competência da União.
Art. 60 O trabalhador portuário avulso que tenha requerido o cancelamento do registro nos
termos do art. 58 desta Lei para constituir sociedade comercial cujo objeto seja o exercício da atividade de
operador portuário, terá direito à complementação de sua indenização, no valor correspondente a Cr$
12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), corrigidos na forma do disposto no § 1º do artigo anterior,
mediante prévia comprovação da subscrição de capital mínimo equivalente ao valor total a que faça jus.
Art. 61 É criado o Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso-AITP destinado
a atender aos encargos de indenização pelo cancelamento do registro de trabalhador portuário avulso, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. O AITP terá vigência pelo período de 4 (quatro) anos, contados do início
do exercício financeiro seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 62 O AITP é um adicional ao custo das operações de carga e descarga realizadas com
mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio na navegação de longo curso.
Art. 63 O adicional incide nas operações de embarque e desembarque de mercadorias
importadas ou exportadas por navegação de longo curso à razão de 0,7 (sete décimos) de UFIR por
tonelada de granel sólido, 1,0 (uma) de UFIR por tonelada de granel líquido e 0,6 (seis décimos) de UFIR
por tonelada de carga geral, solta ou unitizada.
Art. 64 São isentas do AITP as operações realizadas com mercadorias movimentadas no
comércio interno, objeto de transporte fluvial, lacustre e de cabotagem.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se transporte fluvial, lacustre e de
cabotagem a ligação que tem origem e destino em porto brasileiro.
Art. 65 O AITP será recolhido pelos operadores portuários responsáveis pela carga ou
descarga das mercadorias até dez dias após a entrada da embarcação no porto de carga ou descarga em
agência do Banco do Brasil S/A, na praça de localização do porto.
§ 1º Dentro do prazo previsto neste artigo, os operadores portuários deverão apresentar à
Receita Federal o comprovante do recolhimento do AITP.
§ 2º O atraso no recolhimento do AITP importará na inscrição do débito em Dívida Ativa,
para efeito de cobrança executiva, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º Na cobrança executiva a dívida fica sujeita à correção monetária, juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês e multa de 20% (vinte por cento) sobre a importância devida.
§ 4º Os órgãos da Receita Federal não darão seguimento a despachos de mercadorias
importadas ou exportadas, sem comprovação do pagamento do AITP.
Art. 66 O produto da arrecadação do AITP será recolhido ao fundo de que trata o art. 67
desta Lei.
Art. 67 É criado o Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso-FITP, de natureza
contábil, destinado a prover recursos para indenização do cancelamento do registro do trabalhador portuário
avulso , de que trata esta Lei.
§ 1º São recursos do Fundo:
I - o produto da arrecadação do AITP;
II - (VETADO);
III - o produto do retorno das suas aplicações financeiras;
IV - a reversão dos saldos anuais não aplicados.
§ 2º Os recursos disponíveis do Fundo poderão ser aplicados em títulos públicos federais ou
em outras operações aprovadas pelo Ministro da Fazenda.
§ 3º O Fundo terá como gestor o Banco do Brasil S/A.
Art. 68 Para os efeitos previstos nesta Lei, os órgãos locais de gestão de mão-de-obra
informarão ao gestor do Fundo o nome e a qualificação do beneficiário da indenização, bem assim a data do
requerimento a que se refere o art. 58 desta Lei.
Art. 69 As administrações dos portos organizados estabelecerão planos de incentivo
financeiro para o desligamento voluntário de seus empregados, visando o ajustamento de seus quadros às
medidas previstas nesta Lei.
Art. 70 É assegurado aos atuais trabalhadores portuários em capatazia com vínculo
empregatício a prazo indeterminado a inscrição no registro a que se refere o inciso II do art. 27 desta Lei,
em qualquer dos órgãos locais de gestão de mão-de-obra, a sua livre escolha, no caso de demissão sem
justa causa.
Art. 71 O registro de que trata o inciso II do caput do art. 27 desta Lei abrange os atuais
trabalhadores integrantes dos sindicatos de operários avulsos em capatazia, bem como a atual categoria de
arrumadores.
Art. 72 (VETADO)
Art. 73 O BNDES, por intermédio do FINAME, financiará, com prioridade, os equipamentos
portuários.
Art. 74 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 75 Ficam revogados, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei,
os arts. 254 a 292 e o inciso VIII do art. 544 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decretolei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 76 Ficam revogados, também, os Decretos nºs 24.324, de 1º de junho de 1934, 24.447,
de 22 de junho de 1934, 24.508, de 29 de junho de 1934, 24.511, de 29 de junho de 1934, e 24.599, de 6 de
julho de 1934; os Decretos-leis nºs 6.460, de 2 de maio de 1944 e 8.439, de 24 de dezembro de 1945; as
Leis nºs 1.561, de 21 de fevereiro de 1952, 2.162, de 4 de janeiro de 1954, 2.191, de 5 de março de 1954 e
4.127, de 27 de agosto de 1962; os Decretos-leis nºs 3, de 27 de agosto de 1966, 5, de 4 de abril de 1966 e
83, de 26 de dezembro de 1966; a Lei nº 5.480, de 10 de agosto de 1968; os incisos VI e VII do art. 1º do
Decreto-lei nº 1.143, de 30 de dezembro de 1970; as Leis nºs 6.222, de 10 de julho de 1975 e 6.914, de 27
de maio de 1981, bem como as demais disposições em contrário.
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Brasília, 25 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alberto Goldman
Walter Barelli
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1993
.
.
.
.
LEI Nº 4.860, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1965
.
CAPÍTULO I DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS
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Dispõe sobre o regime de trabalho nos portos organizados e dá outras providências
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 1º - Em todos os portos organizados e dentro dos limites fixados como "área do porto", a autoridade é representada pela Administração do Porto, cabendo-lhe velar pelo bom funcionamento dos serviços na referida área.Parágrafo único – Sob a denominação de "área do porto" compreende-se a parte terrestre e marítima, continua e descontínua, das instalações portuárias definidas no art 3º do Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1934.
Art. 2º - As demais autoridades que exercerem atividades dentro da "área do porto", pertencentes a qualquer órgão do Serviço Público, seja ele federal, estadual ou municipal, excetuado o Departamento Nacional de Portos e Via Navegáveis, não poderão determinar medidas que afetem a realização dos serviços portuários e outros correlatos, sem o prévio conhecimento e concordância da Administração do Porto.
§ 1º - Excetuam-se as medidas que se tornem necessárias adotar pelo Ministério da Marinha, através dos seus representantes legais, quando configuradas situações que possam vir a comprometer ou que comprometam a segurança nacional ou a segurança da navegação.
§ 2º - Em caso de divergência entre a Administração do porto e as demais autoridades acerca de medidas determinadas pela Administração, será a mesma dirigida pelo Departamento Nacional de portos e Vias Navegáveis, sem efeito suspensivo até a sua deliberação, da qual caberá recurso ao Ministério e Viação e Obras Públicas.
Art. 3º - O horário de trabalho nos portos organizados, para todas as categorias de servidores ou empregados, será fixado pela respectiva Administração do Porto, de acordo com as necessidades de serviços e as peculiaridades de cada porto, observado ainda o disposto nos art. 3º, 9º e 10.
Art. 4º - Na fixação do regime de trabalho de cada porto, para permitir continuidade das operações portuárias, os horários de trabalho poderão ser estabelecidos em um ou dois períodos de serviço
§ 1º - Os períodos de serviço diurno, entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas, e noturno, entre 19 (dezenove) e 7 (sete) horas do dia seguinte, ... (VETADO) ... A hora de trabalho ... (VETADO) ... é de 60 (sessenta) minutos ... (VETADO) ...
§ 2º - Nos portos em que, datadas as peculiaridades locais, as respectivas Administrações adotarem os horários do trabalho dentro de um só período de serviço, será obrigatória a prestação de serviço em qualquer período, quando previamente requisitado.
Art. 5º - Para os serviços de capatazia, cada serviço será composto de 2 (dois) turnos de 4 (quatro) horas, separados por um intervalo e até 2 (duas) horas para refeição e descanso, completados por prorrogações dentro do período.
Parágrafo único – A Administração do Porto determinará os serviços e as categorias que devem formar as equipes para executá-los, escalando o pessoal em sistema de rodízio.
Art. 6º - Para os demais serviços, a Administração do Porto estabelecerá os horários de trabalho que melhor convierem à sua realização, escalando o pessoal para executá-lo, em equipes ou não.
Parágrafo único – O disposto neste artigo estende-se aos serviços de movimentação de graneis, inclusive à sua capatazia.
Art. 7º - Todos os servidores ou empregados são obrigados à prestação de até 48 (quarenta e oito) horas de trabalho ordinário por semana, a razão de até 8 (oito) horas ordinárias por dia em qualquer dos períodos de serviço e também à prestação de serviço nas prorrogações para as quais forem convocados.
§ 1º - O pessoal lotado no Escritório Central da Administração do Porto terá aquele limite reduzido para até 44 (quarenta e quatro) horas.
§ 2º - Além das horas ordinárias a que está obrigado, o pessoal prestará serviço extraordinário nas horas destinadas à refeição e descanso, e nas prorrogações, quando for determinado.
§ 3º - Aos sábados, a critério da Administração do Porto, o pessoal técnico e administrativo ou suprimido desde que essa redução ou supressão não dificulte a realização dos serviços portuários e seja compensada em horas como de serviço extraordinário.
§ 4º - Entre dois períodos de trabalho, os servidores ou empregados deverão dispor de, no mínimo, 11 (one) horas consecutivas para descanso.
§ 5º - O serviços extraordinários executados pelo pessoal serão remunerados com os seguintes acréscimos sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno:
1. 20% (vinte por cento) para as primeiras horas e prorrogação;
2.
3. 50% (cinquenta por cento) para as demais horas de prorrogação;
4.
5. 100% (cem por cento) para as horas de refeição.
§ 6º - Todos os servidores ou empregados terão direito a 1 (um) dia de descanso semanal remunerado, a ser fixado pela Administração do Porto, com o pagamento do equivalente salário, ... (VETADO) ...
§ 7º - Nos casos de necessidade, a critério da Administração do Porto, poderá ser determinada a prestação de serviços nos feriados legais, devendo neste caso ser pago um acréscimo salarial de 100% (cem por cento), calculado sobre o salário ... (VETADO) ... salvo se a Administração determinar outro dia de folga. A prestação de serviços aos domingos será estabelecida em escala de revezamento a critério da Administração do Porto.
§ 8º - Perderá a remuneração do dia destinado ao descanso semanal o servidor ou empregado que tiver, durante a semana que o preceder, falar que não legalmente justificada.
§ 9º - É vedada, aos servidores ou empregados ocupantes de cargo de direção ou chefia, a percepção de remuneração pela prestação de serviços extraordinários, aos quais, entretanto, ficarão obrigados sempre que houver conveniência de serviço.
Art. 8º - Em cada porto, de acordo com as necessidades de serviço, poderá haver horários de trabalhos em diversos setores, tendo em vista peculiaridades dos diversos serviços que nos mesmos se desenvolvem.
Art. 9º - Cada Administração do Porto, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contar da data de publicação desta lei, dará publicidade dos horários que interessem a outras entidades, nos jornais de maior circulação local. Em caso de alteração posterior a ser introduzida nesses horários, a divulgação da mesma obedecerá a id6entico processo, observando-se, para ambos os casos, a antecedência mínima de uma semana para sua entrada em vigor, salvo de emergência, a critério da Administração do Porto.
Art. 10º – Os horários fixados pela Administração do Porto serão obrigatoriamente cumpridos pelas entidades de direito público ou pessoas físicas e jurídicas de direito privado que mantenham atividades vinculadas aos serviços do porto.
Art. 11º – O tempo em que o servidor ou empregado se ausentar do trabalho para desempenho de função associativa ou sindical será considerado de licença não remunerada e não prejudicará o tempo de serviço, adicional, promoção por antiguidade, licença-prêmio e salário-família.
Parágrafo único – Fica compreendido nas limitações deste artigo o servidor ou empregado que, embora temporariamente, se afaste do serviço para exercer funções de diretor, delegado, representante, conselheiro ou outras nas respectivas entidades de classe, federações ou confederações das mesmas. Exceto nos casos previstos em lei.
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 12º – À Administração do Porto caberá propor à aprovação do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis os quadros de seu pessoal, sem embargo de outras disposições legais vigentes, ficando vedada qualquer alteração aos mesmos sem prévia audiência daquele órgão.§ 1º - Submetido o quadro à aprovação do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis e não havendo pronunciamento do órgão, no prazo de 30 (trinta) dias, será o mesmo considerado como aprovado.
§ 2º - Os níveis das diversas categorias deverão estar de acordo com o que vigorar no mercado de trabalho.
§ 3º - Em caso de maior demanda ocasional de serviço, fica a Administração do Porto autorizada a engajar a necessária força supletiva nos trabalhos de capatazia, sem vínculo empregatício, dispensando-a tão logo cesse essa demanda ocasional.
§ 4º - Fica vedada às Administrações dos Portos a readmissão de servidores ou empregados dispensados em consequência de decisão proferida em processo ou inquérito administrativo, em que se tenha figurado falta grave.
Art. 13º – A Administração do Porto fornecerá a seu pessoal todo material adequado à sua proteção, quanto se tornar necessário à manipulação de mercadorias insalubres ou perigosas, ou quando da realização de serviços assim considerados, ou ainda, quando da realização de serviços em ambientes considerados como tais.
Art. 14º – A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos.
§ 1º - Este adicional somente será devido enquanto não forem removidas ou eliminadas as causas de risco.
§ 2º - Este adicional será decido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco.
§ 3º - As Administrações dos Portos, no prazo de 60 (sessenta) dias, discriminarão, ouvida a autoridade competente, os serviços considerados sob risco.
§ 4º - Nenhum outro adicional será além do previsto neste artigo.
§ 5º - Só será devido uma única vez, na execução da mesma tarefa, o adicional previsto neste artigo, mesmo quando ocorra, simultâneamente, mais de uma causa de risco.
Art. 15º – Além da remuneração e demais vantagens instituídas nesta lei, a Administração do Porto somente poderá conceder, e a seu critério, aos seus servidores ou empregados a gratificação individual de produtividade de que trata o § 2º do art. 16 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 16º – Todo servidor ou empregado da Administração do Porto terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho ou de efetiva prestação de serviço, a gozar um período de férias, em dias corridos, na seguinte proporção:
a) 30 (trinta) dias corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Porto nos 12 (doze0 meses do período contratual e não tenha mais de 6 (seis) faltas ao serviço, justificadas ou não, nesse período;
b) 23 (vinte e três) dias corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Porto por mais de 250 (duzentos e cinquenta) dias, durante o período de 12 (doze) meses;
c) 17 (dezessete) dias corridos, o que tiver ficado a disposição da Administração do Porto por mais de 200 (duzentos) dias, durante o período de 12 (doze) meses, sem entretanto atingir o limite estabelecido na alínea anterior;
d) 11 (onze) dias corridos, o que tiver ficado à disposição da Administração do Porto por mais e 150 (cento e cinquenta) dias, durante o período de 12 meses, sem entretanto atingir o limite estabelecido na alínea anterior.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17º – Tendo em vista o regime de trabalho fixado em decorrência da presente lei, as Administrações do Porto promoverão os estudos necessários à fixação ou revisão das taxas de remuneração por produção para os serviços de capatazia e à atualização das respectivas tarifas, as quais deverão ser submetidas, dentro de 120 (cento e vinte) dias, ao Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, de modo que, dentro dos 30 (trinta) dias subsequentes, sejam homologadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.Art. 18º – As convenções, contratos, acordos coletivos de trabalho e outros atos destinados a disciplinar as condições de trabalho, de remuneração e demais direitos e deveres dos servidores ou empregados, inclusive daqueles sem vinculo empregatício, somente poderão ser firmados pelas Administração do Porto com entidades legalmente habilitadas e deverão ser homologados pelos Ministros do Trabalho e da Previdência Social e da Viação e Obras Públicas.
Art. 19º – As disposições desta lei são aplicáveis a todos os servidores ou empregados pertencentes às Administrações dos Portos organizados sujeitos a qualquer regime de exploração, ... (VETADO) ...
Parágrafo único – Para os servidores sujeitos ao regime dos Estatutos dos Funcionários Públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, estes serão aplicados supletivamente, assim como será a legislação do trabalho para os demais empregados, no que couber.
Art. 20º – Fica revogada a Lei número 3.165, de 1º de junho de 1057.
Art. 21º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22º – Revogam-se as disposições em contrário.
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Brasília, 26 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CATELLO BRANCO
Paulo Bosisio
Juarez Távora
Arnaldo Sussekind
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LEI Nº 7.002, DE 14 DE JUNHO DE 1982.
.Autoriza a implantação de jornada noturna Especial nos portos organizados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
Art. 1º - A administração do porto, mediante prévia aprovação da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, poderá adotar, para serviços de capatazias realizados no período noturno, jornada especial de trabalho de 6 (seis) horas ininterruptas, de 60 (sessenta) minutos ca da.
Art. 2º - A remuneração básica da jornada especial será a mesma da jornada ordinária diurna, acrescida de adicional noturno de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre as 6 (seis) horas trabalhadas e sua eventual hora de prorrogação.
Parágrafo único - Os valores do adicional noturno e do acréscimo da hora extraordinária serão estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, homologado pelo Conselho Nacional de Política Salarial.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
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JOÃO FIGUEIREDO
Cloraldino Soares Severo
Geraldo A. Nogueira Miné
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LEI Nº 9.277, DE 10 MAIO DE 1996
.Autoriza a União a delegar aos municípios, estados da Federação e ao Distrito Federal a administração e exploração de rodovias e portos federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
Art. 1º Fica a União, por intermédio do Ministério dos Transportes, autorizado a delegar, pelo prazo de até vinte e cinco anos, prorrogáveis por até mais vinte e cinco, aos municípios estados da federação ou ao Distrito Federal, ou a consórcio entre eles, a administração de rodovias e exploração de trechos de rodovias, ou obras rodoriárias federais.
Art. 2º Fica a União igualmente autoriza, nos termos desta Lei, a delegar a exploração de portos sob sua responsabilidade ou sob a responsabilidade das empresas por ela direta ou indiretamente controladas.
Art. 3º A delegação será formalizada mediante convênio.
§ 1º No instrumento de convênio constará cláusula prevendo a possibilidade de aplicação da legislação do Município, do Estado ou do Distrito Federal na cobrança de pedágio ou de tarifa portuária, ou de outra forma de cobrança cabível, no que não contrarie a legislação federal.
§ 2º A receita auferida na forma do parágrafo anterior será aplicada em obras complementares, no melhoramento, na ampliação de capacidade, na conservação e na sinalização da rodovia em que for cobrada e nos trechos rodoviários que lhe dão acesso ou nos portos que lhe derem origem.
Art. 4º Para a consecução dos objetos indicados nesta Lei, poderá o Município, o Estado ou o Distrito Federal explorar a via ou o porto diretamente ou através de concessão, nos termos das leis federais que regem as concessões e da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.
Art. 5º A União poderá destinar recursos financeiros à construção, conservação, melhoramento e operação das rodovias ou trechos de rodovias e obras rodoviárias federais ou aos portos, objeto de delegação, desde que tais obras e serviços não sejam de responsabilidade do concessionário.
Art. 6º No exercício da delegação a que se refere esta Lei, o Município, o Estado da Federação ou o Distrito Federal observarão os limites da competência da União.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
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LEI Nº 9.309, DE 02 DE OUTUBRO 1996
.Revoga a Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988, que cria o Adicional de Tarifa Portuária – ATP, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
Art 1º É extinto o Adicional de Tarifa Portuária - ATP.
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 3º Revogam-se a Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988, o art 52 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e demais disposições em contrário.
Brasília, 02 de outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides José Saldanha
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LEI N° 9.719, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998
.Dispõe sobre normas e condições gerais de proteção ao trabalho portuário, institui multas pela inobservância de seus preceitos, e dá outras providências
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.728-19, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do Art. 62 da Constituição Federal promulgo a seguinte Lei:.
Art. 1º Observado o disposto nos arts. 18 e seu parágrafo único, 19 e seus parágrafos, 20, 21, 22, 25 e 27 e seus parágrafos, 29, 47, 49 e 56 e seu parágrafo único, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a mão-de-obra do trabalho portuário avulso deverá ser requisitada ao órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 2º Para os fins previstos no Art. 1º desta Lei:
I - cabe ao operador portuário recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores devidos pelos serviços executados, referentes a remuneração por navio, acrescidos dos percentuais relativos a décimo terceiro salário, férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, encargos fiscais e previdenciários, no prazo de vinte e quatro horas da realização do serviço, para viabilizar o pagamento ao trabalhador portuário avulso;
II - cabe ao órgão gestor de mão-de-obra efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, diretamente ao trabalhador portuário avulso.
§ 1º O pagamento da remuneração pelos serviços executados será feito no prazo de quarenta e oito horas após o término do serviço.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, o órgão gestor de mão-de-obra depositará as parcelas referentes às férias e ao décimo terceiro salário, separada e respectivamente, em contas individuais vinculadas, a serem abertas e movimentadas às suas expensas, especialmente para este fim, em instituição bancária de sua livre escolha, sobre as quais deverão incidir rendimentos mensais com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança.
§ 3º Os depósitos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados no dia 2 do mês seguinte ao da prestação do serviço, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário.
§ 4º O operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos encargos trabalhistas, das contribuições previdenciárias e demais obrigações inclusive acessórias, devidas a Seguridade Social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, vedada a invocação do benefício de ordem.
§ 5º Os prazos previstos neste artigo podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.
§ 6º A liberação das parcelas referentes a décimo terceiro salário e férias, depositadas nas contas individuais vinculadas, e o recolhimento do FGTS e dos encargos fiscais e previdenciários serão efetuados conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 3º O órgão gestor de mão-de-obra manterá o registro do trabalhador portuário avulso que:
I - for cedido ao operador portuário para trabalhar em caráter permanente;
II - constituir ou se associar a cooperativa formada para se estabelecer como operador portuário, na forma do Art. 17 da Lei nº 8.630, de 1993.
§ 1º Enquanto durar a cessão ou a associação de que tratam os incisos I e II deste artigo, o trabalhador deixará de concorrer a escala como avulso.
§ 2º É vedado ao órgão gestor de mão-de-obra ceder trabalhador portuário avulso cadastrado a operador portuário, em caráter permanente.
Art. 4º É assegurado ao trabalhador portuário avulso cadastrado no órgão gestor de mão-de-obra o direito de concorrer a escala diária complementando a equipe de trabalho do quadro dos registrados.
Art. 5º A escalação do trabalhador portuário avulso, em sistema de rodízio, será feita pelo órgão gestor de mão-de-obra.
Art. 6º Cabe ao operador portuário e ao órgão gestor de mão-de-obra verificar a presença, no local de trabalho, dos trabalhadores constantes da escala diária.
Parágrafo Único. Somente fará jus a remuneração o trabalhador avulso que, constante da escala diária, estiver em efetivo serviço.
Art. 7º O órgão gestor de mão-de-obra deverá, quando exigido pela fiscalização do Ministério do Trabalho e do INSS, exibir as listas de escalação diária dos trabalhadores portuários avulsos, por operador portuário e por navio.
Parágrafo Único. Caberá exclusivamente ao órgão gestor de mão-de-obra a responsabilidade pela exatidão dos dados lançados nas listas diárias referidas no caput deste artigo, assegurando que não haja preterição do trabalhador regularmente registrado e simultaneidade na escalação.
Art. 8º Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 9º Compete ao órgão gestor de mão-de-obra, ao operador portuário e ao empregador, conforme o caso, cumprir e fazer cumprir as normas concernentes a saúde e segurança do trabalho portuário.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho estabelecerá as normas regulamentadoras de que trata o caput deste artigo.
Art. 10º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator as seguintes multas:
I - de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil, setecentos e trinta reais), por infração ao caput do Art. 7º;
II - de R$ 575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) a R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinqüenta reais), por infração as normas de segurança do trabalho portuário, e de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por infração as normas de saúde do trabalho, nos termos do Art. 9º;
III - de R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), por trabalhador em situação irregular, por infração ao parágrafo único do Art. 7º e aos demais artigos.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão graduadas segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, e aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição a fiscalização e desacato a autoridade, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação previdenciária.
Art. 11º O descumprimento dos arts. 22, 25 e 28 da Lei nº 8.630, de 1993, sujeitará o infrator a multa prevista no inciso I, e o dos arts. 26 e 45 da mesma Lei a multa prevista no inciso III do artigo anterior, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 12º O processo de autuação e imposição das multas previsto nesta Lei obedecerá ao disposto no Título VIII da Consolidação das Leis do Trabalho ou na legislação previdenciária, conforme o caso.
Art. 13º Esta Lei também se aplica aos requisitantes de mão-de-obra de trabalhador portuário avulso junto ao órgão gestor de mão-de-obra que não sejam operadores portuários.
Art. 14º Compete ao Ministério do Trabalho e ao INSS a fiscalização da observância das disposições contidas nesta Lei, devendo as autoridades de que trata o Art. 3º da Lei nº 8.630, de 1993, colaborar com os Agentes da Inspeção do Trabalho e Fiscais do INSS em sua ação fiscalizadora, nas instalações portuárias ou a bordo de navios.
Art. 15º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17º Revoga-se a Medida Provisória nº 1.679-18, de 26 de outubro de 1998.
Congresso Nacional, em 27 de novembro de 1998
177º da Independência e 110º da República
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Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
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LEI Nº 9.852, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999
.Altera a Lei nº 5.917, de 10/9/73, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir na Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Sistema Portuário Nacional os portos que especifica.
Publicada no DOU de 28/10/99 p. 1
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:.
Art. 1º São incluídos no item 4.2 – Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação, integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, os portos de Itumbiara e São Simão, ambos no Rio Paranaíba, no Estado de Goiás, com a seguinte descrição:
"4.2 – Relação Descritiva dos Portos Marítimos, Fluviais e Lacustres do Plano Nacional de Viação.
Nº DE ORDEM.......DENOMINAÇÃO.............UF.............LOCALIZAÇÃO
......104.........Itumbiara...............GO.............Rio Paranaíba
......105.........São Simão...............GO.............Rio Paranaíba
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
paulo Rubens Fontenele Albuquerque