Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
22/02/2006
TST rechaça acordo exclusivamente prejudicial a trabalhadores
O acordo coletivo que se caracteriza exclusivamente pela renúncia dos trabalhadores a seus direitos não pode ter validade reconhecida pela Justiça do Trabalho. Sob esse entendimento do ministro Carlos Alberto Reis de Paula (relator), a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista a uma empresa baiana, que pretendia obter a quitação absoluta dos créditos de um de seus empregados, conforme previsão de acordo firmado com o sindicato dos trabalhadores.
Segundo o ministro Carlos Alberto, “deve ser rechaçado o ajuste que, sob as vestes dissimuladas de negociação coletiva, foi formalizado na renúncia do sindicato profissional, sem qualquer compensação expressamente identificada para o empregado”.
Em meados de 1996, a Grapi – Indústria Comércio e Transporte Ltda. firmou acordo coletivo com seus empregados, representados pelo sindicato, diante da eventual não renovação de contrato de franquia mantido com a Coca-Cola. A hipótese foi classificada como motivo de força maior e implicaria a demissão dos empregados e na quitação geral dos valores devidos a título de adicional noturno, horas extras e diferenças de comissões.
O contrato de franquia não foi renovado e, diante da previsão do acordo coletivo, um dos ex-empregados da Grapi ingressou com ação na primeira instância trabalhista baiana. A sentença deferiu ao trabalhador o pagamento das horas extras e das comissões somadas aos seus reflexos sobre as demais parcelas da remuneração. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (com jurisdição na Bahia) alterou a decisão para fixar o registro do início da jornada de trabalho às 6h30, limitar o 13º salário (em 8/12) e excluir da condenação as diferenças incidentes sobre parcelas rescisórias.
O TRT baiano negou a quitação ampla solicitada pela empresa apoiado em jurisprudência adotada anteriormente pela Seção de Dissídios Coletivos do TST (Precedente Jurisprudencial nº 31). Com base nesse entendimento, o acórdão regional registrou que “excepcionalmente o Direito do Trabalho brasileiro vem admitindo a renúncia a direito pelo empregado por período de tempo determinado, para a manutenção do emprego, não porém para a rescisão do contrato, hipótese dos autos”.
Insatisfeita, a empresa interpôs recurso de revista insistindo na quitação plena, geral e irrevogável de cada um dos créditos especificados no acordo coletivo. A negociação, segundo a Grapi, resultou em transação com efeitos de coisa julgada e num ato jurídico perfeito. Logo, a Justiça do Trabalho não poderia interferir no cumprimento das cláusulas.
O argumento não foi aceito pelo TST, onde prevaleceu a decisão tomada pelo TRT baiano. O ministro Carlos Alberto ressaltou que a essência da negociação coletiva implica a cessão recíproca de posições entre as partes, o que não se verificou no caso concreto. “Houve mera renúncia de direitos e não efetiva negociação coletiva”, afirmou o relator ao negar o recurso da empresa. (RR 803641/2001.2)
Por, Alberto Lima
TRT-SP: acordos coletivos não podem reduzir ou suprimir direitos
Para os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), sindicato e empresa não podem firmar acordo coletivo para reduzir ou suprimir direitos dos trabalhadores. O entendimento foi firmado no julgamento de Recurso Ordinário (RO 00118.2002.372.02.00-5) da Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes Ltda.
Um ex-empregado da Petrom ingressou com ação na Justiça do Trabalho reclamando a falta de pagamento de adicional noturno. Em sua defesa, a indústria afirmou que negociou com o sindicato dos trabalhadores o pagamento do adicional de turno, em substituição ao pagamento do adicional noturno e seus reflexos e que não houve prejuízo ao empregado. A empresa recorreu ao TRT-SP pois a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP) deu razão ao reclamante .
De acordo com o processo, através do acordo coletivo, a Petrom e o sindicato convencionaram o pagamento do adicional de 15% do salário nominal do empregado. O incremento correspondeu a aumento salarial para compensar o acréscimo da jornada semanal de trabalho, bem como o adicional noturno que seria devido. Os recibos de pagamento mostram que o trabalhador recebia a importância de R$ 52,52 pelo adicional.
Para a juíza Rilma Aparecida Hemetério, relatora do recurso, a paritr do acordo coletivo, a indústria pretendia suprimir os seguintes direitos trabalhistas: jornada reduzida pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que foi aumentada para 8 horas; adicional noturno e reflexos; redução da hora noturna e intervalo para alimentação e descanso, reduzido para 30 minutos
"O prejuízo sofrido pelo empregado é inquestionável, não só em virtude da grande redução salarial experimentada, sem vantagem significante, mas também pelo maior desgaste físico a que ficou submetido, com o aumento da jornada nos turnos ininterruptos, inegavelmente mais desgastantes", acrescentou a juíza relatora.
A juíza Rilma destacou em seu voto que "a Carta Magna, ao permitir a redução de direitos apenas através de convenção ou acordo coletivo, teve em vista o fato de que, individualmente, o empregado pouca força possui em face do seu empregador, dado caráter subordinado da relação empregatícia, mas coletivamente é possível a negociação, não em forma de renúncia, como entendem alguns, com o despojamento total de direitos sem qualquer contraprestação, mas de uma forma que mais se aproxima da transação, em que são feitas concessões recíprocas, com vantagens para ambas as partes".
"Desse modo, não podem as partes, nem mesmo através de convenção ou acordo coletivo, reduzir direitos e agravar a situação do empregado, suprimindo injustificadamente direitos mínimos arduamente conquistados", concluiu a juíza.
Os juízes da 10ª Turma acompanharam a relatora por unanimidade e condenaram a Petrom ao pagamento do adicional noturno e reflexos nas demais verbas rescisórias.
RO 00118.2002.372.02.00-5
Por, Alberto Lima
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
19/12/2005
TST: adicional de risco restringe-se aos portos organizados
O adicional de risco portuário, previsto em dispositivo da legislação específica (art. 14 da Lei nº 4.860/65), só é devido aos trabalhadores que prestam serviços em portos organizados, não alcançando os empregados dos portos privativos. A afirmação foi feita pelo ministro Ives Gandra Martins Filho (relator) no julgamento em que a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente recurso de revista à Companhia Vale do Rio Doce (CVRD).
A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo), anteriormente favorável a um empregado da Vale que atuava em terminal da empresa no porto de Tubarão (ES). O TRT capixaba reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de risco e afastou a alegação da CVRD de que seu empregado integrava a categoria dos ferroviários e não a dos portuários.
A parcela era devida, segundo o TRT, independentemente da natureza jurídica do empregador, se pública ou privada, ou do enquadramento sindical do trabalhador. O direito à percepção do adicional de risco portuário, para o órgão regional, deveu-se a inexistência de diferenças nas condições de trabalho dos que atuam em portos públicos organizados e os que atuam em terminais privativos.
O recurso da empresa no TST alegou a inviabilidade da decisão do TRT uma vez que a legislação específica dos portuários não seria aplicável a seus empregados. Acrescentou que seu terminal em Tubarão é privativo e que o trabalhador transportava apenas minério de ferro, não tendo nunca prestado serviços a terceiros, conforme ocorre rotineiramente com os portuários.
Em seu exame, o ministro Ives Gandra Filho observou que a Lei nº 4.860/64 disciplina os regimes de trabalho somente para os portos organizados, que não se confundem, por exclusão, com os terminais privativos, apesar de todos serem supervisionados pela União, diretamente ou por delegação. Logo, o direito ao adicional de risco portuário, introduzido pelo art. 14 da Lei, restringe-se aos portos organizados.
A Quarta Turma do TST manteve, contudo, a condenação da Vale ao pagamento do adicional de insalubridade ao mesmo trabalhador. O TRT capixaba entendeu que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não eliminou os agentes nocivos à saúde do trabalhador, fato que não foi indicado pela perícia técnica realizada. Sobre este ponto, Ives Gandra Filho afirmou a impossibilidade de apreciação, uma vez que tal exame dependeria do exame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. (RR 81/2003-006-17-00.4)
Por, Alberto Lima
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
26/12/2005
TST: pagamento do adicional de risco é proporcional
O adicional de risco dos portuários deve ser pago de maneira proporcional à exposição do trabalhador às condições consideradas como arriscadas e sua base de cálculo recai sobre o valor do salário-hora do período noturno. Com essas considerações, formuladas pelo ministro Emmanoel Pereira, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista à Companhia Docas do Espírito Santo – Codesa.
A decisão do TST reformula pronunciamento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo), favorável a um portuário capixaba. A condenação imposta à Codesa resultou na determinação do pagamento das diferenças do adicional de risco entre o valor que vinha sendo pago proporcionalmente e o valor a ser pago de forma integral. Também foi deferido ao trabalhador o cálculo do adicional sobre sua remuneração.
Segundo o TRT capixaba, o pagamento do adicional proporcional ao tempo de exposição ao risco implicaria afronta ao princípio de proteção ao trabalhador. “Por outro lado, o adicional de risco, instituído pela Lei 4.860/65, diversamente das atividades insalubres, às quais prejudicam lenta e gradualmente a saúde do trabalhador, remunera o empregado que trabalha exposto a risco cuja ocorrência pode levar a ceifa da vida, não se podendo aferir o momento em que isso poderá ocorrer, o que por si só já é motivo suficiente para ensejar o pagamento integral desse adicional”, considerou o TRT.
O exame do recurso no TST demonstrou que a legislação específica, o art. 14, §2º, da Lei 4.860/65, expressamente restringe o pagamento do adicional de risco “durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco”. A previsão legal, segundo Emmanoel Pereira, leva à impossibilidade de adotar outro entendimento senão de que a parcela é devida de maneira proporcional.
A interpretação da norma também demonstrou a inviabilidade da base de cálculo levar em conta a totalidade da remuneração, como pretendia o TRT. O relator do recurso de revista frisou que o mesmo art. 14 institui “o adicional de risco de 40% que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos”. (RR 720668/2001.4)
Por, Alberto Lima
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
24/10/2005
TST: flexibilização não pode suprimir direito trabalhista
A possibilidade dos acordos e convenções coletivas levar à redução de determinado direito trabalhista, em troca de outras vantagens, não autoriza o cancelamento puro e simples da prerrogativa prevista em lei. Sob esse entendimento, expresso pelo ministro Barros Levenhagen (relator), a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade o limite à flexibilização e deferiu recurso ordinário em ação anulatória ao Ministério Público do Trabalho (MPT) da 24ª Região, com atuação no Mato Grosso do Sul.
A decisão da SDC levou ao cancelamento da cláusula nº 23 da Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato da Indústria na Fabricação do Açúcar e do Álcool (MS) e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura (MS) para o biênio 2004/2005. Ao invés de flexibilizar, a redação do dispositivo extinguia o direito do trabalhador ao pagamento do período de deslocamento de sua residência até o local da prestação de serviço, também conhecido como horas ‘in itinere’.
”Fica convencionado que o tempo despendido pelo empregado no percurso de sua residência até a empresa, em veículo da empregadora ou a seu serviço não será considerado, para todos os efeitos, como horas ‘in itinere’, pois entendem as partes que é benefício para os laborais e não salário utilidade e que o local não é de difícil acesso. Da mesma forma não será também considerado como horas ‘in itinere’ o tempo despendido pelo empregado nas mesmas condições, em função de seu deslocamento em área interna da empresa, de sua residência/alojamento para as frentes de trabalho e vice-versa”, previa o texto suprimido pelo TST.
Barros Levenhagen esclareceu que a norma constitucional que estabelece a prevalência da vontade das partes, expressa em acordos e convenções coletivas, submete-se à legislação vigente. Segundo o relator, a manutenção da cláusula nº 23 resultaria em atribuir-lhe a natureza de lei em sentido estrito, atribuindo-lhe o “inadmissível efeito” de derrogar a previsão legal; no caso, o art. 58, § 2º da CLT, que prevê a remuneração do deslocamento do trabalhador, pelo empregador, a local de difícil acesso ou não servido por transporte público.
A tese levou Barros Levenhagen a concluir que “o inciso XIII do art. 7º da Constituição, ao prever a possibilidade de redução da jornada de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva, não autoriza às partes que ajustaram o acordo suprimir integralmente direito previsto em lei”. (ROAA 17/2005-000-24-00-9)
Por, Alberto Lima
Atraso de salário dá direito a indenização por danos materiais
O empregador que atrasa com freqüência o pagamento dos salários do empregado, deve indenizá-lo por seus prejuízos materiais e morais. Com base neste entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) condenou a Fundação para o Progresso da Cirurgia – Hospital São Lucas a pagar indenização de R$ 50 mil a uma ex-empregada, pelo atraso no pagamento de seus salários.
A operadora de raios X, contratada por meio da cooperativa Cooperplus, entrou com processo na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício com o Hospital São Lucas. Ela trabalhou para o hospital de 1993 a 2002 e seu último salário foi de R$ 1,2 mil.
Além do vínculo, a trabalhadora reclamou que, em virtude dos freqüentes atrasos no recebimento de sua remuneração, ela teve cheques devolvidos por insuficiência de fundos, arcou com multas pela falta de pontualidade no pagamento de obrigações, sendo, por fim, incluída na lista de restrição ao crédito da SERASA.
Como a vara julgou o pedido procedente, o Hospital São Lucas recorreu ao TRT-SP, alegando que a ex-empregada não demonstrou os danos sofridos e que a responsabilidade pelo atraso dos salários, se houvesse, seria da própria cooperativa.
De acordo com a juíza Vera Marta Públio Dias, relatora do recurso no tribunal, testemunhas no processo confirmaram a "rotina constante no atraso para pagamento dos salários".
Para a relatora, documentos com cobranças bancárias e comerciais de dívidas em atraso, bem como a inclusão do nome da trabalhadora na lista da SERASA, são evidências – que não foram descaracterizadas pelo hospital – "de que a conduta da ré afetou a vida particular da autora".
"A indenização por dano moral é devida quando o trabalhador sofre, por parte do empregador, dor, angústia e tristeza, que são formas pelas quais o dano moral se exterioriza. A cobrança sistemática e a sabida impossibilidade de quitação, dado o pagamento parcial dos salários, a toda evidência conduziram a empregada àqueles estados d’alma", observou a juíza Vera Marta.
"Já o dano material compreende o dano emergente trazido pelos gastos feitos pela vítima, no caso, com juros e acréscimos moratórios, e o lucro cessante, constituído de vantagens que a vítima deixou de auferir durante certo período em virtude do dano; com inscrição do nome no rol dos inadimplentes no Serasa, obviamente a autora viu-se impedida de obter empréstimos, realizar crediários, até para quitação das dívidas cobradas", decidiu.
Os juízes da 10ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da relatora, mantendo a indenização de R$ 50 mil para a reparação dos danos morais e materiais sofridos pela operadora da raios X. A turma também reconheceu o vínculo empregatício da ex-empregada com o Hospital São Lucas.
RO 02263.2002.014.02.00-5
Por, Alberto Lima
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
02/09/2005
TST esclarece prazo de prescrição para trabalhador avulso
O prazo para o trabalhador avulso ingressar com ação na Justiça do Trabalho é de cinco anos. Sob esse entendimento, manifestado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de revista ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso (OGMO) do Porto de Paranaguá e Antonina (PR). A decisão resultou favorável a um portuário que reivindicou o pagamento de dias trabalhados quase quatro anos após a conclusão da relação mantida com tomadores de serviços no porto paranaense.
O OGMO recorreu ao TST contra decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná), que não declarou a prescrição no caso, ou seja, a perda do direito de ação do portuário. A tese defendida pelo OGMO foi a de que o trabalhador avulso deveria ter ingressado em juízo até dois anos após a relação de trabalho. No caso, houve prestação de serviço entre 24 de fevereiro e 26 de dezembro de 1997 e a ação foi proposta em 28 de novembro de 2001.
A ministra Cristina Peduzzi, contudo, refutou a tese do autor do recurso. “Entender aplicável ao trabalhador avulso a regra específica da prescrição bienal, sem se atentar para as peculiaridades de sua relação de trabalho, configura flagrante cerceamento de seus direitos e grave violação à garantia constitucional de igualdade com os demais trabalhadores”, afirmou.
O posicionamento adotado pela Terceira Turma decorreu de interpretação da atual redação do art. 7º, inciso XXIX (modificada pela Emenda Constitucional nº 28 de 2000). O dispositivo estabelece “o direito a ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
A ministra observou que o texto constitucional usa a expressão “contrato de trabalho” somente ao disciplinar a prescrição bienal. Como a ligação entre o trabalhador avulso e o tomador de serviço não se estabelece por meio de “contrato de trabalho” e sim relação de trabalho (mencionada na primeira parte do inciso XXIX), aplicável ao avulso o prazo prescricional geral, de cinco anos.
Cristina Peduzzi também distinguiu os conceitos de contrato de trabalho e relação de trabalho, fundamentais para a solução do caso. O primeiro corresponde a uma relação contratual típica, prevista em legislação específica (CLT), que gera o vínculo empregatício entre as partes (empregador e empregado). A relação de trabalho corresponde a um conceito mais amplo, utilizado na Constituição para definir a atribuição da Justiça do Trabalho, a fim de ver resguardada a totalidade dos trabalhadores e não apenas os empregados.
Ao tratar do trabalhador avulso, a relatora lembrou ser esse o que presta serviço a diversas empresas, sem vínculo de emprego, conforme prevê a própria legislação previdenciária (Lei 8.213/93 e Decreto nº 3048/99). Logo, se o trabalhador avulso é aquele que atua sem vínculo, a relação de trabalho a que está submetido não é a de emprego, o que torna impossível a figura do contrato de trabalho do avulso, explicou.
“A disciplina do art. 7º, inciso XXIX, revela-se, assim, cristalina: ao trabalhador avulso aplica-se tão somente a prescrição qüinqüenal”, concluiu a ministra ao reconhecer o direito do portuário ao prazo mais dilatado para ingressar em juízo. (RR 51737/2001-022-09--00.8)
Por, Alberto Lima
Trabalhador avulso tem direito a vale-transporte
Os trabalhadores avulsos têm direito a vale-transporte, mesmo que o benefício não conste da relação de seus direitos constitucionais ou em lei, pois, se não há restrição expressa, não cabe ao Judiciário fazê-la. Este foi o entendimento firmado pelos juízes da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP).
Três trabalhadores portuários avulsos ingressaram com ação na 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), pedindo que o Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) do porto santista fornecesse a eles vales-transporte.
Para os portuários, a Constituição "estabeleceu a paridade de direitos entre trabalhadores com vínculo empregatício e os trabalhadores avulsos, inclusive para fins de percepção de vale-transporte".
Como a vara negou-lhes o pedido, os reclamantes recorreram ao TRT-SP.
De acordo com o juiz Rovirso Aparecido Boldo, relator do Agravo de Instrumento no tribunal, antes do acordo coletivo firmado entre os sindicatos da categoria – que garantiu parcialmente aos trabalhadores avulsos o recebimento do vale-transporte –,não havia regra específica tratando da concessão do benefício.
Segundo o relator, o art. 7º, inciso XXXIV, da Constituição determina a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso".
"Veja-se que a norma constitucional não é seguida de qualquer limitação ou especificação sobre quais os direitos tenham sido assegurados. Não há restrição sequer aos direitos consagrados pelo artigo 7º, sendo a referência ‘direitos’ o bastante para conferir, inclusive, direitos previstos em legislação infra-constitucional", observou o juiz relator.
Com esses fundamentos, o juiz Rovirso reconsiderou posicionamento anterior, "em homenagem a uma leitura ampliativa do rol de direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores", e reconheceu aos trabalhadores avulsos o direito de receber vale-transporte.
Os juízes da 8ª Turma acompanharam o voto do relator por unanimidade, condenando o OGMO a pagar, a cada um dos reclamantes, o equivalente a 84 vales-transporte, no que exceder a 6% do valor do salário base dos trabalhadores. Os valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária.
AI 01709.2004.446.02.00-3
Por, Alberto Lima
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
27/05/2005
TST: prazo de prescrição para avulsos é de dois anos
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que o prazo prescricional para que o trabalhador portuário avulso ajuize uma reclamação trabalhista é o mesmo aplicado ao trabalhador que mantém vínculo de emprego, ou seja, dois anos a contar da extinção do contrato de trabalho. A diferença é que, no caso dos avulsos, esse prazo inicia-se a cada novo dia de trabalho prestado à empresa portuária que contrata seus serviços por meio do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão-de-obra (Ogmo).
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do TST rejeitou recurso do Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios do Espírito Santo contra decisão do TRT daquele Estado (17ª Região), que declarou prescritos os direitos decorrentes de contratações que tenham se extinguido até o limite de dois anos antes da propositura da ação. Segundo o TRT/ES, os contratos mantidos com a empresa tomadora de serviços são individuais, independentes e não contínuos, embora com curtíssimo período de duração. Por esse motivo, o vínculo existente entre as partes limita-se ao dia efetivamente trabalhado, de modo que, a cada novo serviço há nova relação jurídica e novo contrato de trabalho.
De acordo com o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TRT está correto. A tese do sindicato de trabalhadores – rejeitada pelo TRT/ES e agora pelo TST – é a de que, como o trabalhador avulso não é celetista, a ele não se aplicaria a prescrição bienal, mas sim a prescrição de cinco anos (qüinquenal). O ministro relator rejeitou o argumento.
Segundo o ministro Renato Paiva, na falta de instrumento de negociação coletiva específico, os trabalhadores avulsos intermediados por sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra têm garantia de igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo empregatício, a teor do que dispõe o inciso XXXIV do artigo 7º da Constituição de 1988. “Em atenção a esse princípio constitucional, a figura do sindicato não deve superar os argumentos então traçados pela doutrina no sentido de se constituir, apenas, mero responsável pela intermediação e representação da categoria”, afirmou o ministro relator em seu voto.
O ministro reafirmou que no caso dos avulsos há sim uma relação de trabalho. “Na realidade, é com o tomador de serviço que a relação de trabalho efetivamente se concretiza, inclusive porque se beneficia diretamente dos resultados do labor então executado pelo avulso, de modo que, cumprida a finalidade para a qual foi contratado, novo vínculo se forma, adquirindo peculiaridades distintas do anterior, oportunidade em que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de dois anos deverá incidir”, esclareceu Renato Paiva. A decisão foi unânime. (AIRR e RR 548/1999-007-17-00.5)
Por, Alberto Lima